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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 25

O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º

O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º

Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.

§ 4º

No caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.

§ 5º

São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011