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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 25

O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º

O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º

Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.

§ 4º

No caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.

§ 5º

São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.