Artigo 233, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo único
Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único
Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)