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Artigo 232 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 232

O Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 232

O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 232 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011