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Artigo 233 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 233

Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.

Art. 233

Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único

Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 233 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011