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Artigo 234 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 234

Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 234

Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)