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Artigo 231 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 231

As receitas próprias, discriminadas no artigo 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 231

As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 231 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011