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Artigo 227, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 227

O membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná será aposentado na forma da legislação previdenciária vigente.

§ 1º

A apuração do tempo de serviço dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná será feita em dias.

§ 2º

O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias, computando-se também os dias de anos bissextos.