Artigo 227 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 227
O membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná será aposentado na forma da legislação previdenciária vigente.
§ 1º
A apuração do tempo de serviço dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná será feita em dias.
§ 2º
O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias, computando-se também os dias de anos bissextos.