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Artigo 226 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 226

O período de afastamento do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 226 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011