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Artigo 193, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 193

A advertência será aplicada nos casos de:

I

negligência no exercício das funções;

II

faltas leves em geral.

Parágrafo único

A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.