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Artigo 192 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 192

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único

Nenhuma sanção será aplicada ao membro da Defensoria Publicado Estado do Paraná, sem que seja ele antes ouvido.