Artigo 193 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A advertência será aplicada nos casos de:
I
negligência no exercício das funções;
II
faltas leves em geral.
Parágrafo único
A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.