Artigo 194 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 194
A censura caberá nas hipóteses de:
I
falta de cumprimento do dever funcional;
II
procedimento reprovável;
III
desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV
reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único
A censura será feita por escrito, reservadamente.