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Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 192

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único

Nenhuma sanção será aplicada ao membro da Defensoria Publicado Estado do Paraná, sem que seja ele antes ouvido.

Art. 192, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011