Lei Complementar Estadual do Paraná nº 134 de 29 de Dezembro de 2010
Dá nova redação ao § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas."
Art. 2º
Se em razão da nova data da eleição prevista no artigo 1º, a observância dos prazos dos artigos 14 e 16 determinar a fixação de nova data para a posse, concluído o mandato do Procurador-Geral operar-se-á a vacância do cargo, procedendo-se conforme o disposto no caput do artigo 21. Nesta hipótese caberá ao Procurador de Justiça mais antigo que assumir o cargo, em comum acordo com o Procurador-Geral nomeado, definir a nova data para a posse.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado