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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 134 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação ao § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 e adota outras providências.

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Art. 1º

O § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas."