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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 134 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação ao § 5º, do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 e adota outras providências.

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Art. 2º

Se em razão da nova data da eleição prevista no artigo 1º, a observância dos prazos dos artigos 14 e 16 determinar a fixação de nova data para a posse, concluído o mandato do Procurador-Geral operar-se-á a vacância do cargo, procedendo-se conforme o disposto no caput do artigo 21. Nesta hipótese caberá ao Procurador de Justiça mais antigo que assumir o cargo, em comum acordo com o Procurador-Geral nomeado, definir a nova data para a posse.