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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 121 de 29 de Agosto de 2007

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 108/2005, conforme especifica. OBS: JULGADA INCONSTITUCIONAL, CONFORME ARQUIVO EM ANEXO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica modificado o § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 108/2005, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 5º. (...) § 1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual."

Art. 2º

Fica suprimido o inciso II do art. 14 que passará a ter a seguinte redação: "Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a regularidade dos contratos firmados, dos atos praticados e da retribuição pecuniária deles decorrentes, no período em que a redação do art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 108/2005, ora modificado, encontrava-se sub-judice.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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