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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 121 de 29 de Agosto de 2007

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 108/2005, conforme especifica. OBS: JULGADA INCONSTITUCIONAL, CONFORME ARQUIVO EM ANEXO.

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Art. 2º

Fica suprimido o inciso II do art. 14 que passará a ter a seguinte redação: "Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão."