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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 114 de 21 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96/2002 e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 12 de setembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º

Os servidores em atividade que tiverem concluído graduação perceberão, a título de Gratificação Técnica, percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, pago em código à parte, mediante comprovação. (Revogado pela Lei Complementar 128 de 30/03/2010)

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros observarão os limites e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo suportados pelas dotações orçamentárias e rubricas de pessoal próprias do Poder Executivo.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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