Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 114 de 21 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 96/2002 e adota outras providências.
Art. 2º
Os servidores em atividade que tiverem concluído graduação perceberão, a título de Gratificação Técnica, percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, pago em código à parte, mediante comprovação.
(Revogado pela Lei Complementar 128 de 30/03/2010)