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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 999 de 31 de maio de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído Adicional Operacional Penitenciário - AOP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que exerçam suas atividades profissionais em unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

I

para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que percebam o Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a:

a

R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local I;

b

R$ 300,00 (trezentos reais), para o Local II;

c

R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o Local III.

II

Para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único

- Para os Agentes de Segurança Penitenciária classificados e em exercício nas Unidades Prisionais com Regime Disciplinar Diferenciado - RDD ou nos Centros de Ressocialização, o valor do Adicional Operacional Penitenciário - AOP corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 2º

O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária perderão o direito ao Adicional Operacional Penitenciário - AOP nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença quando acidentados no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Art. 3º

O Adicional Operacional Penitenciário - AOP será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único

- Sobre o adicional de que trata o "caput" deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e à contribuição previdenciária.

Art. 4º

O parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - ...................................................... Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, o Adicional Operacional Penitenciário, a gratificação "pró-labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a Gratificação de Suporte a Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias".(NR)

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 999 de 31 de maio de 2006