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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 999 de 31 de maio de 2006

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Art. 2º

O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária perderão o direito ao Adicional Operacional Penitenciário - AOP nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença quando acidentados no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.