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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 962 de 16 de dezembro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.

Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos." (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar. Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado." (NR)

III

o artigo 3º: "Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar." (NR)

IV

o artigo 4º: "Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional. § 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal. § 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)

V

os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único: "I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos; II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR) Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado."

VI

o artigo 7º: "Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre." (NR)

VII

o artigo 11: "Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar. § 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998. § 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação." (NR)

Art. 3º

As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função-atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função-atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.


Anexo
ANEXO I PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE MEIO GRUPO I - 1 - Nível Elementar SUBGRUPO I - 1.1 - 24% Auxiliar de Serviços Trabalhador Braçal SUBGRUPO I - 1.2 - 26% Ascensorista Oficial de Serviços Gráficos Oficial de Serviços e Manutenção Telefonista Vigia SUBGRUPO I - 1.3 - 28% Atendente Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Recepcionista GRUPO I - 2 - Nível Intermediário SUBGRUPO I - 2.1 - 29% Motorista SUBGRUPO I - 2.2 - 31% Almoxarife Oficial Administrativo SUBGRUPO I - 2.3 - 33% Agente Administrativo Recreacionista Técnico Agropecuário GRUPO I - 3 - Comissão SUBGRUPO I - 3.1 - 34% Secretário SUBGRUPO I - 3.2 - 48% Encarregado de Setor SUBGRUPO I - 3.3 - 50% Chefe de Seção SUBGRUPO I - 3.4 - 55% Encarregado de Setor Técnico SUBGRUPO I - 3.5 - 57% Chefe de Seção Técnica SUBGRUPO I - 3.6 - 59% Diretor de Serviço SUBGRUPO I 3.7 - 61% Diretor de Divisão Diretor Técnico de Serviço SUBGRUPO I - 3.8 - 63% Assistente de Planejamento e Controle I Assistente Técnico de Direção I SUBGRUPO I - 3.9 - 65% Assistente Técnico de Direção II Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I SUBGRUPO I - 3.10 - 73% Diretor Técnico de Divisão Diretor de Departamento GRUPO I - 4 - Nível Universitário SUBGRUPO I - 4.1 - 56% Administrador Assistente Social Assistente Técnico Bibliotecário Psicólogo Redator Revisor GRUPO I - 5 - Classes Executivas SUBGRUPO I - 5.1 - 63% Executivo Público I SUBGRUPO I - 5.2 - 65% Executivo Público II SUBGRUPO I - 5.3 - 67% Assistente Técnico de Administração Pública ANEXO II PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE FIM GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais SUBGRUPO II - 1.1 - 39% Auxiliar de Engenheiro Desenhista Técnico em Agrimensura GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro SUBGRUPO II - 2.1 - 55% Engenheiro I SUBGRUPO II - 2.2 - 57% Engenheiro II SUBGRUPO II - 2.3 - 59% Engenheiro III SUBGRUPO II - 2.4 - 61% Engenheiro IV SUBGRUPO II - 2.5 - 63% Engenheiro V SUBGRUPO II - 2.6 - 65% Engenheiro VI GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro SUBGRUPO II - 3.1 - 67% Encarregado de Setor Técnico SUBGRUPO II - 3.2 - 69% Chefe de Seção Técnica SUBGRUPO II - 3.3 - 71% Diretor Técnico de Serviço SUBGRUPO II - 3.4 - 73% Diretor Técnico de Divisão