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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 962 de 16 de dezembro de 2004

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Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função-atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função-atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.