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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 925 de 10 de setembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica concedido um abono, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º

O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, crédito adicional, até o limite de R$ 1.328.400,00 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 925 de 10 de setembro de 2002