Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 925 de 10 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.