Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 866 de 05 de janeiro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os cargos de Promotor de Justiça poderão ser transformados, durante a vacância, em cargos inominados, de mesma entrância e referência, na forma do disposto no artigo 22, inciso XX, c.c o artigo 23, "caput", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
A proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, visando à transformação prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar o motivo de interesse público que a fundamenta.
Considera-se, para esse fim, motivo de interesse público a extinção ou a redução substancial das atribuições do cargo de Promotor de Justiça, em virtude de legislação superveniente ou por interpretação assente na jurisprudência.
O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados com base no artigo anterior, submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal e, após a aprovação, praticará os demais atos administrativos necessários, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
- O procedimento previsto no "caput" deste artigo aplica-se também a qualquer hipótese de atribuição de nomenclatura aos cargos de Promotor de Justiça.