Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 866 de 05 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados com base no artigo anterior, submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal e, após a aprovação, praticará os demais atos administrativos necessários, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Parágrafo único
- O procedimento previsto no "caput" deste artigo aplica-se também a qualquer hipótese de atribuição de nomenclatura aos cargos de Promotor de Justiça.