Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.437 de 23 de Dezembro de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
o § 2º do artigo 176: "§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR);
o artigo 177: "Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos." (NR);
o parágrafo único do artigo 178: "Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias." (NR);
o artigo 179: "Artigo 179 - Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço." (NR);
da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, o artigo 112: "Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço. Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR).
Fica acrescentado à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 177-A, com a seguinte redação: "Artigo 177-A - Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período."
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação às disposições contidas na alínea "b" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 1º, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.