Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.437 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos das leis adiante indicadas:
I
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a
o § 2º do artigo 176: "§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR);
b
o artigo 177: "Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos." (NR);
c
o parágrafo único do artigo 178: "Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias." (NR);
d
o artigo 179: "Artigo 179 - Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço." (NR);
II
da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, o artigo 112: "Artigo 112 - O Procurador do Estado terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, atendido o interesse do serviço. Parágrafo único - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não." (NR).