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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.437 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 2º

Fica acrescentado à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o artigo 177-A, com a seguinte redação: "Artigo 177-A - Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período."