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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.417 de 26 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)"

Art. 2º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.402, de 19 de junho de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 4º - Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoa com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento. (NR) (...) § 2º - O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade."

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2024.