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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.417 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.402, de 19 de junho de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 4º - Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoa com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento. (NR) (...) § 2º - O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.417 /2024