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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.417 de 26 de dezembro de 2024

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Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)"

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.417 /2024