Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.372 de 12 de janeiro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - .................................................... § 1º - ............................................................ 2 - ................................................................ b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à Polícia Militar;" (NR)
Art. 2º
O § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - .................................................... § 2º - O exercício, pelos policiais civis e militares de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º deste artigo dependerá:" (NR)
Art. 3º
O artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar." (NR)
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.