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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.372 de 12 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - .................................................... § 2º - O exercício, pelos policiais civis e militares de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º deste artigo dependerá:" (NR)