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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.372 de 12 de janeiro de 2022

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Art. 3º

O artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar." (NR)