Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.367 de 23 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criados no subquadro de cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com regime de jornada completa de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, os seguintes cargos:
I
33 (trinta e três) de Assessor Técnico Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010, e posteriores alterações; e
II
12 (doze) de Assessor Técnico, Referência 24, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações.
§ 1º
Para provimento dos cargos criados no inciso I deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em direito (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º
Para provimento dos cargos criados no inciso II deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º
A destinação dos cargos criados pelos incisos I e II deste artigo será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º
As atribuições dos cargos criados por esta lei complementar são aquelas já definidas em leis anteriores.
Art. 3º
A gratificação geral instituída pela Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001, e o abono previsto na Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002, ficam extintos a partir da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- Os valores da gratificação geral e do abono serão incorporados, na mesma data da extinção, na gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, para o cargo efetivo de Procurador de Autarquia III e de provimento em comissão de Assessor Procurador Chefe e de Assessor Técnico Procurador, todos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.