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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.367 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Ficam criados no subquadro de cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com regime de jornada completa de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, os seguintes cargos:

I

33 (trinta e três) de Assessor Técnico Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010, e posteriores alterações; e

II

12 (doze) de Assessor Técnico, Referência 24, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações.

§ 1º

Para provimento dos cargos criados no inciso I deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em direito (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 2º

Para provimento dos cargos criados no inciso II deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º

A destinação dos cargos criados pelos incisos I e II deste artigo será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.