Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.367 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação geral instituída pela Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001, e o abono previsto na Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002, ficam extintos a partir da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- Os valores da gratificação geral e do abono serão incorporados, na mesma data da extinção, na gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, para o cargo efetivo de Procurador de Autarquia III e de provimento em comissão de Assessor Procurador Chefe e de Assessor Técnico Procurador, todos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.