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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.355 de 13 de abril de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XI desta lei complementar.

§ 1º

– O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.

§ 2º

– Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.

Art. 2º

– O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

– As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementando-se se necessário.

Art. 4º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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