Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.253 de 04 de setembro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo as seguintes funções-atividades:
regidas pela Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013: 251 (duzentas e cinquenta e uma) de Médico I;
enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Elementar, a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 18 (dezoito) de Auxiliar de Saúde, Padrão "1-A";
enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:
enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 42 (quarenta e duas) de Técnico de Radiologia, Padrão "1-A";
enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere o inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 2 (duas) de Cirurgião Dentista, Padrão "1-A";
enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: 35 (trinta e cinco) de Oficial Administrativo, Padrão "1-A";
regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e alterações posteriores: 7 (sete) de Engenheiro I.
Para o preenchimento das funções-atividades criadas por este artigo exigir-se-á os seguintes requisitos mínimos: 1 - para as previstas no inciso I, o estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013; 2 - para as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011; 3 - para as previstas no inciso VII, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; 4 - para as previstas no inciso VIII, o estabelecido na legislação vigente.
O regime jurídico das funções-atividades criadas por esta lei complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ficam extintas, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FMRP-USP, as funções-atividades constantes do Anexo desta lei complementar, na seguinte conformidade:
- O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 90 (noventa) dias, a relação das funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo, da qual constarão a denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.