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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.210 de 24 de setembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ....................................................................................................... § 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar."(NR).

Art. 2º

Aplica-se o disposto no artigo anterior aos cargos de Psicólogo Judiciário criados pela Lei Complementar nº 1.149, de 6 de outubro de 2011.

Art. 3º

Os inativos e pensionistas, no que couber, também serão abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei complementar.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.210 de 24 de setembro de 2013