Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.210 de 24 de setembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ....................................................................................................... § 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar."(NR).
Aplica-se o disposto no artigo anterior aos cargos de Psicólogo Judiciário criados pela Lei Complementar nº 1.149, de 6 de outubro de 2011.
Os inativos e pensionistas, no que couber, também serão abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei complementar.