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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.210 de 24 de setembro de 2013

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ....................................................................................................... § 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar."(NR).