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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.201 de 18 de junho de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................... ........................................................................ § 3º - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência "8" da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar."(NR)

Art. 2º

Aplica-se o dispositivo introduzido pelo artigo 1º desta lei complementar, também, aos cargos de Assistente Social Judiciário criados pela Lei Complementar nº 1.149, de 6 de outubro de 2011.

Art. 3º

Os inativos e pensionistas, no que couber, também serão abrangidos pelo dispositivo introduzido pelo artigo 1º desta lei complementar.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2010.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.201 de 18 de junho de 2013