Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.201 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 , fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................... ........................................................................ § 3º - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência "8" da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar."(NR)