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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.175 de 02 de maio de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa. § 1º - Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo. § 2º - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações. § 3º - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no § 2º deste artigo. § 4º - Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia. § 5º - Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade. § 6º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)

Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 - A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa". (NR)

II

o § 7º do artigo 16: "Artigo 16 - .................................................... ................................................................. § 7º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências: 1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo; 2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações; 3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo; 4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia; 5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade; 6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)

III

Fica revogado o § 8º do artigo 16 da Lei nº Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.175 de 02 de maio de 2012