JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.175 de 02 de maio de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 - A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa". (NR)

II

o § 7º do artigo 16: "Artigo 16 - .................................................... ................................................................. § 7º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências: 1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo; 2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações; 3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo; 4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia; 5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade; 6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)

III

Fica revogado o § 8º do artigo 16 da Lei nº Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.175 /2012