Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.175 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa. § 1º - Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo. § 2º - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações. § 3º - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no § 2º deste artigo. § 4º - Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia. § 5º - Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade. § 6º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)